Atualmente, as regras sobre requisição e cessão de servidor público federal estão dispostas na Lei n° 13.328/16 e nos Decretos n° 10.835/2021 e 11.222/22.
O Decreto n° 10.835/2021, em seu art. 9°, dispõe que a requisição de servidor público é ato irrecusável, em que o agente público requisitado passa a ter exercício no órgão ou na entidade requisitante, sem alteração da lotação no órgão ou na entidade de origem.
Todavia, o §1°, do art. 9º do Decreto destacado acima dispõe o seguinte sobre a requisição de servidor público:
- É ato irrecusável;
- É realizada apenas por órgão ou entidades que possuam prerrogativa expressa de requisitar agentes públicos, a título de exemplo: Advocacia-Geral da União – AGU, Tribunal Regional Eleitoral – TRE, Defensoria Pública da União – DPU, Presidência da República, dentre outros.
A mesma prerrogativa foi concedida aos órgãos que incluem o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, através da redação do art. 122 da Lei 12.529/11 e, também, do art. 23 do Decreto 11.222/22.
Contudo, deve-se ter atenção ao fato de que, com exceção para a Presidência e Vice-Presidência, a requisição não pode ser realizada nominalmente a um servidor específico. (art. 9, §2°, do Decreto n° 10.835/21).
Além disso, a requisição não pode ser encerrada por ato unilateral do órgão ou entidade requisitada, e independe de autorização do órgão ou entidade originária.
Por fim, a requisição de servidor público será concedida por prazo indeterminado, nos termos do parágrafo único e caput do art. 11, do Decreto n° 10.835/21.